ANACOM
Informação
Título | Redes móveis e saúde – factos, dados e desafios |
Resumo | Neste guia, a ANACOM apresenta informação sobre os possíveis efeitos da quinta geração móvel (5G) na saúde, acompanhando o intenso debate em Portugal e na cena internacional sobre esta matéria. Este documento enquadra a discussão dos padrões de segurança e a sua expressão no caso nacional e aborda um conjunto de questões-chave e as respetivas respostas e indica as fontes para o seu desenvolvimento. |
Fonte | Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) |
Origem | Portugal |
Autor/Editor | ANACOM |
Disponibilidade | Disponível online |
Endereço | https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1540941 |
Referência | |
Data | Junho 2020 |
Título | O que precisa de saber sobre as antenas das estações base dos telefones móveis |
Resumo | As questões legais associadas à localização das antenas das estações de base dos telefones móveis e aos níveis de emissão das radiações eletromagnéticas autorizados figuram entre as preocupações mais evidentes manifestadas pelo público em geral. Nesse sentido a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) compilou num folheto agora disponibilizado ao público informação relativa a essas antenas. |
Fonte | Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) |
Origem | Portugal |
Autor/Editor | ANACOM |
Disponibilidade | Disponível online |
Endereço | https://ec.europa.eu/health/archive/ ph_determinants/environment/emf/brochure_en.pdf |
Referência | |
Data | Novembro 2007 |
Regulamentos
Título | Regulamento n.º 144/2015, de 25 de Março |
Resumo |
O presente regulamento define e publicita, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 151 -A/2000, de 20 de julho, republicado em anexo ao Decreto -Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, adiante designado por Decreto -Lei n.º 151 -A/2000, o seguinte:
a) As categorias de estações que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença, em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º
do referido decreto -lei;
b) Os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projetos técnicos, para atribuição ou alteração de licenças radioelétricas, por tipo de licença e em função dos serviços em causa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º do referido decreto-lei.
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Fonte | Diário da República – II Série-A, Nº 59, pp. 7409 – 7413 |
Origem | Portugal |
Autor/Editor | ICP -Autoridade Nacional de Comunicações |
Disponibilidade | Disponível online |
Endereço | https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1350679 |
Referência | Regulamento n.º 144/2015 |
Data | Março 2015 |
Título | Regulamento relativo à metodologia de elaboração e execução dos planos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações |
Resumo | O regulamento define a metodologia de elaboração e execução dos planos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos eletromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro. A metodologia definida pelo presente regulamento aplica-se aos planos de monitorização e medição a elaborar, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do decreto-lei, pelas entidades habilitadas a instalar e utilizar estações de radiocomunicações afetas à prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. |
Fonte | ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações |
Origem | Portugal |
Autor/Editor | ANACOM |
Disponibilidade | Disponível online |
Endereço | https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1104741 |
Referência | Regulamento n.º 609/2011, de 25 de novembro |
Data | Novembro 2011 |
Título | Regulamento: Regras relativas à identificação e sinalização de estações de radiocomunicações |
Resumo | O presente Regulamento tem por objecto a fixação das regras aplicáveis à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa dos locais de instalação das referidas estações e respectivos acessórios, designadamente antenas. As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se a todas as estações fixas de radiocomunicações, incluindo as referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho. |
Fonte | Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) |
Origem | Portugal |
Autor/Editor | ANACOM |
Disponibilidade | Disponível online |
Endereço | https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959859 |
Referência | Regulamento n.º 256/2009, de 23 de Junho |
Data | Junho 2009 |
Título | Regulamento de procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos eletromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações |
Resumo | Este regulamento especifica os procedimentos de medição de radiação eletromagnética não ionizante (9 kHz-300 GHz) no local com vista a avaliar os campos eletromagnéticos para comparação com os níveis de referência fixados na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, publicada ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro. O disposto neste Regulamento baseia-se na recomendação ECC “Medição de radiação eletromagnética não ionizante (9 kHz-300 GHz)”, adotada pelo grupo de trabalho Gestão de Frequências (FM), do Comité das Comunicações Eletrónicas (ECC) da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT). |
Fonte | ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações |
Origem | Portugal |
Autor/Editor | ANACOM |
Disponibilidade | Disponível online |
Endereço | https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=331423 |
Referência | Regulamento n.º 86/2007 |
Data | Maio 2007 |